STJAgRg no HC 1.012.352
Tráfico de drogas: ausência de constrangimento ilegal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas suficientes.
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.