STJHC 651.561
Interceptação telefônica: alegação de ilicitude
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Alegação de ilicitude
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para requerer a nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios investigativos alternativos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Tese
"1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.