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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.087.957

Deficiência de fundamentação: princípios da correlação e da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado com clareza a ofensa à dialeticidade recursal no apelo ministerial, em razão de inovação argumentativa voltada ao restabelecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e alega violação ao princípio da correlação, ao argumento de reinclusão da qualificadora com base em circunstância não expressamente descrita na denúncia (disparos pelas costas).

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou as alegadas violações aos princípios da congruência, da correlação e da dialeticidade, bem como a suposta inovação recursal, ao fundamento de que a denúncia já continha descrição de elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora (fator surpresa e dificuldade de defesa da vítima), em narrativa corroborada por prova oral e pericial, destacando-se a retirada da vítima do veículo em momento de distração e os disparos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal (art. 593, § 4º, do CPP) caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) saber se houve violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP com base em fatos não descritos na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O dispositivo indicado (art. 593, § 4º, do CPP) não contém comando normativo pertinente à tese de ofensa à dialeticidade recursal, pois trata da inadmissibilidade de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

6. A denúncia contemplou os elementos fáticos associados à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, não havendo inovação recursal nem violação aos princípios da correlação e da dialeticidade.

7. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência com a controvérsia recursal configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados pela prova não viola os princípios da correlação e da dialeticidade. 3. O julgador pode atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que inalterado o conteúdo fático imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Sexta Turma, j. 24.02.2015; STJ, HC 136.299/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2010

Tese

1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência com a controvérsia recursal configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados pela prova não viola os princípios da correlação e da dialeticidade. 3. O julgador pode atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que inalterado o conteúdo fático imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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