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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.064

Regime inicial de cumprimento de pena: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por incursão no art. 154-A, §3º, combinado com o art. 171, caput, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com pagamento de 22 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual foi indeferido liminarmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao agravante, considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e que as circunstâncias judiciais não foram integralmente desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, considerando que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas e na reincidência.

7. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, não sendo autorizada a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 154-A, §3º; 171, caput; 70.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 154-A, §3º; 171, caput; 70.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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