STJAgRg no AREsp 3.125.984
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria refutado a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental atendem ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, no agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria refutado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sem demonstrar, concretamente, eventual desacerto do fundamento adotado na decisão agravada.
5. A argumentação genérica revela inobservância do princípio da dialeticidade, pois não impugna, de modo específico e pontual, os fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ em razão da ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não observado no caso concreto.
7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7.4.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.