STJAgInt no AREsp 3.174.051
Cumprimento individual de título originado em mandado de segurança coletivo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIGINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS TEMAS N. 1.169 E N. 1.302 DO STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
2. O postulado da dialeticidade "pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador" (AgRg no MS n. 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/9/2014, sem grifos no original).
2. O mero registro histórico das teses recursais no relatório do decisum monocrático ou a simples abertura de tópicos formais na peça de agravo não ensejam o reconhecimento automático do cumprimento do ônus dialético, porquanto não eximem a parte do dever de empreender o cotejo entre as teses recursais e as premissas estabelecidas no julgado combatido, mostrando, de forma fundamentada, que este está equivocado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.