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Jurisprudências

STJAgRg no HC 912.691

Roubo: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Prisão preventiva
  • Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará de soltura.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a concessão da ordem de ofício.

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato do crime.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício, dado que não se constatou flagrante ilegalidade.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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