STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.370
Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. No caso, a decisão embargada examinou expressamente todas as teses defensivas, afastando o alegado cerceamento de defesa, diante da impossibilidade jurídica de ouvir como testemunha pessoa indicada nos autos como possível coautora do delito, em respeito ao direito constitucional de não autoincriminação.
3. A alegada quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada, consignando-se que a divergência de peso decorreu de erro material, sem indícios de adulteração ou manipulação fraudulenta.
4. Quanto à inviolabilidade domiciliar, ficou registrado que o ingresso policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas em fundadas razões corroboradas por diligências prévias e elementos objetivos. Ausente qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.