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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.037

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência constitui fundamentação suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime semiaberto reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

4. Inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação na escolha do regime inicial, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão a teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269.

Tese

1. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão a teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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