STJAgRg no AREsp 2.391.330
Acordo de não persecução penal: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
- Sustentação oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.
4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem.
6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015.
8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP.
9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Tese
1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.