STJAREsp 3.041.898
Estelionato: fraude eletrônica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Fraude eletrônica
- Desclassificação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de desclassificação fundada na reconstrução da dinâmica delitiva ou na suficiência/insuficiência probatória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório na via especial. Precedentes.
2. O agravo em recurso especial impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, não se pode conhecer do recurso especial, pois a tese defensiva busca afastar a qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal a partir do modus operandi reconhecido pelas instâncias ordinárias (perfil falso em aplicativo de mensagens, indução em erro, transferências bancárias e confissão), o que exigiria reexame de provas.
3. O acórdão recorrido assentou, com base nos depoimentos das vítimas, documentos e confissão do réu, a subsunção típica ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e a "impossibilidade de desclassificação para a forma simples", de modo que a inversão desse entendimento pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.