STJREsp 2.036.882
Roubo majorado: requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC não atendidos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Roubo majorado
- Requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC não atendidos
- Violação do art. 226 do CPP
- Pleito absolutório
- Inviabilidade
- Violação do art. 157, § 2º, i, do CP
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional que não atenda aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.1. No caso, consoante as instâncias ordinárias, o reconhecimento pessoal seguiu os parâmetros indicados no art. 226 do Código de Processo Penal, tanto no primeiro reconhecimento fotográfico, como no reconhecimento pessoal em juízo. Logo, não há falar em nulidade. 2.2. Ademais, para acolher o pleito absolutório por ausência de provas, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior entende que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Precedentes. 3.1. No caso, há prova oral - depoimentos das vítimas - no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo não há falar em decote da majorante.
4. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 4.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/6 da pena-base prevista para o crime de roubo -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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