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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.317

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de drogas
  • Medidas cautelares diversas
  • Impossibilidade
  • Condições favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. NULIDADE. LAUDO GRAFOTÉCNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOMICILIAR. FILHO AUTISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa.

2. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 58kg (cinquenta e oito quilos) de cocaína, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, o agravante possui outras passagens pelos crimes de receptação e desobediência, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva.

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade do laudo grafotécnico por ausência de contraditório. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a apresentação de novos fundamentos em agravo regimental ou embargos de declaração constitui inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência e que, portanto, impede o conhecimento do pedido de prisão domiciliar.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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