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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.131

Tráfico de drogas privilegiado: modulação da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas privilegiado
  • Modulação da minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Atuação como "mula"
  • Fração mínima de 1/6
  • Óbice das súmulas 7, 83 e 568/STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Instância ordinária modulou a fração da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, em razão da atuação dos recorrentes como "mulas" no tráfico transnacional.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a modulação da fração encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a redução no patamar mínimo conforme as circunstâncias do delito, e que a elevação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na condição de "mula" e nas circunstâncias do delito, carece de fundamentação válida, em violação aos arts. 29, caput e § 1º, 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 315, § 2º, 381, III, e 564, V do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a fração aplicada pelas instâncias ordinárias quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem incidir os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos; a atuação como "mula" autoriza a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6 conforme as circunstâncias do delito.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ, o que impede o acolhimento da insurgência quanto ao patamar da minorante.

8. A pretensão de elevar a fração de redução demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a conclusão do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A atuação como "mula" no tráfico de drogas autoriza a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo.

2. A revisão, em recurso especial, do patamar da minorante fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º; Código de Processo Penal, art. 381, III; Código de Processo Penal, art. 564, V; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção

Tese

1. A atuação como "mula" no tráfico de drogas autoriza a modulação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo.

2. A revisão, em recurso especial, do patamar da minorante fixado pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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