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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.974.218

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese.

2. O acórdão que julgou o agravo interno tornou evidente a ausência de similitude fática entre os arestos contrastados, porque: na hipótese do aresto paradigma o marido separara-se de fato da primeira esposa para, após, formar novo par com outra mulher; enquanto no caso do acórdão embargado o marido, sem se separar de fato de sua esposa, passara a manter, concomitantemente, relação de concubinato impuro com outra mulher.

3. Então, concluiu o acórdão ora embargado que os arestos contrastados adotaram a mesma tese jurídica: a de que a separação de fato do anterior casal permite o reconhecimento de nova união estável e, ao contrário, a ausência de separação de fato do casal impede o reconhecimento de uma nova união estável concomitante.

4. Incidente, pois, nestes embargos de divergência, a Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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