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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.987

Extorsão mediante sequestro e associa ção criminosa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIA ÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL (CELULAR). ALEGAÇÕES DE ROMPIMENTO DE LACRE E EXTRAÇÃO INFORMAL DE DADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão e manuseio de aparelho celular.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção de provas digitais (prints de conversas de WhatsApp), diante de alegações de rompimento de lacre, ausência de documentação detalhada da extração e falta de espelhamento do conteúdo (cálculo de hash), e se a análise de tais questões é compatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. Embora as alegações de violação à cadeia de custódia sejam graves, a sua efetiva comprovação e a análise da perda de confiabilidade da prova demandam, no caso concreto, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a análise de laudos periciais, relatórios policiais e depoimentos judiciais. Tal procedimento é incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A decisão monocrática agravada assentou, com base nas informações prestadas pelas instâncias ordinárias, que houve documentação da diligência e que o aparelho celular foi posteriormente encaminhado à perícia oficial, o que, em um juízo perfunctório, afasta a alegação de flagrante e inequívoca ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

5. Para a declaração de nulidade no processo penal, exige-se a demonstração de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). O agravante se insurge contra o método de coleta da prova, mas não logrou demonstrar, de plano, a adulteração do conteúdo das conversas ou a falsidade da prova, premissa que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram hígida.

IV. Dispositivo e teses:

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui a via processual adequada para a análise aprofundada de eventual quebra da cadeia de custódia de provas digitais, quando a verificação da alegada nulidade demandar o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A concessão da ordem de ofício para anular provas por violação à cadeia de custódia exige a demonstração de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se configura quando as instâncias ordinárias apontam elementos que, em tese, conferem um mínimo de rastreabilidade e integridade ao vestígio, como o envio do material para a perícia oficial.

Tese

1. O habeas corpus não constitui a via processual adequada para a análise aprofundada de eventual quebra da cadeia de custódia de provas digitais, quando a verificação da alegada nulidade demandar o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A concessão da ordem de ofício para anular provas por violação à cadeia de custódia exige a demonstração de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se configura quando as instâncias ordinárias apontam elementos que, em tese, conferem um mínimo de rastreabilidade e integridade ao vestígio, como o envio do material para a perícia oficial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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