Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.381

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. violência doméstica. Prisão preventiva. Desproporcionalidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado.

4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de desproporcionalidade, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado. 2. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 580.715/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, RHC 115.031/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado. 2. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.