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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.088.282

Atenuante da confissão espontânea: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando extrajudicial, parcial ou qualificada.

2. Alegação de omissão quanto à incompatibilidade do entendimento com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da individualização da pena, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é possível exigir manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão.

5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões para negar provimento ao agravo regimental, amparando-se na orientação sumulada quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, inexistindo omissão.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com divergência externa quanto ao mérito decidido.

8. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; EDcl no REsp n. 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 26/5/2026.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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