STJAgRg no HC 1.069.219
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Alegado excesso de prazo na formação da culpa
- Não configuração
- Trâmite processual complexo
- Ausência de desídia do poder judiciário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL COMPLEXO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
2. Na hipótese, embora os agravantes estejam presos há 11 meses, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta tramitação complexa, marcada por declínios de competência entre Estados diversos, desmembramento do processo e realização de diligências, além de já ter sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário.
3. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela acusação de homicídio qualificado praticado mediante emboscada e motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.