STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.019.438
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Cotejo analítico
- Paradigmas inadmissíveis
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADMISSÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, sendo insuficientes razões genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
2. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices da inadmissão do recurso especial, registrando divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo regimental não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, pois não enfrenta o dissídio sem cotejo analítico, a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nem afasta concretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.