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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.626.479

Homicídio: exame de corpo de delito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO A JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri objetiva avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.

2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.

3. No caso concreto, os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A materialidade delitiva foi comprovada por meio da interceptação telefônica, laudo de exame em local de homicídio e laudo de exame de corpo de delito de necropsia. A autoria da conduta foi indiciada em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo, bem como da interceptação telefônica acostada aos autos. As instâncias ordinárias apresentaram indícios suficientes para atribuir plausibilidade à versão acusatória acerca da autoria delitiva. Os elementos de informação levantados durante a investigação - como as conversas telefônicas interceptadas em que um dos policiais militares envolvidos relata que o assassinato da vítima foi camuflado para transparecer que houve resistência e troca de tiros entre os envolvidos, além da inexplicável subtração e ocultação do celular do ofendido por esse mesmo militar - foram corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas que imputaram a participação dos recorrentes nesse evento delituoso. Além disso, os quatro acusados confirmaram a autoria, em juízo, embora hajam alegado que agiram em legítima defesa.

4. A tese de imprescindibilidade de perícia específica para identificar o armamento do qual se originou o projetil que atingiu a vítima, além de não debatida diretamente no acórdão recorrido, não tem relevância para desconstituir a premissa decisória que atestou a presença de prova da materialidade. Com efeito, o conhecimento da origem dos disparos não afasta a inequívoca constatação de que o ofendido efetivamente faleceu em decorrência dos ferimentos causados por tiro de arma de fogo. Não há dúvida sobre a materialidade delitiva capaz de impedir o juízo positivo exercido ao final da primeira fase do procedimento escalonado dos crimes de competência do Tribunal do Júri.

5. Não se identifica a presença de violação do disposto no art. 414 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e em indícios com aptidão para amparar a narrativa descrita na denúncia que imputa a prática delituosa aos recorrentes. Caberá ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal dos acusados. A intervenção judicial pretendida pela defesa representaria usurpação dessa competência constitucional.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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