STJAgRg no HC 1.083.573
Writ substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Tráfico e associação para o tráfico
- Autoria e materialidade
- Não aferíveis via writ
- Prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a apreensão de 163,70 kg de cocaína.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase.
7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.