STJAgRg no AREsp 3.259.269
Desclassificação para uso pessoal: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação para uso pessoal
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido fixou moldura fática: apreensão, em imóvel utilizado como depósito e ponto de fornecimento de drogas, de 120 porções de cocaína (17,37 g) e 147 porções de crack (29,7 g), acondicionadas em microtubos, além de dinheiro fracionado; com o agravante, cinco microtubos de crack no momento da abordagem; conclusão pela destinação mercantil das substâncias.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei por exigir reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), reputando prejudicados os pleitos relativos ao regime inicial e à substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, podem ser examinados em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na preponderância da natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a consequente prejudicialidade dos pedidos de regime e de substituição da pena; e (iii) saber se estão presentes os requisitos de cabimento e tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A moldura fática firmada pelo acórdão estadual é imune à revisão na via especial; a desclassificação para uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 está fundado em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas (utilização de imóvel como depósito, variedade e quantidade de substâncias, contexto de ponto de comércio e dinâmica da apreensão), não sendo possível sua inversão sem reavaliação das premissas fáticas.
7. Mantidas a condenação e a dosimetria (pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto e 500 dias-multa), não há espaço para readequação do regime inicial ou substituição da pena sem reexame das circunstâncias judiciais; ademais, é legítima a fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na preponderância da natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006), conforme a orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. As preliminares de cabimento e tempestividade do agravo interno estão demonstradas à luz do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ; superada a admissibilidade, subsistem os fundamentos de mérito da decisão monocrática, inexistindo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, arts. 258 e 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 845.112/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.215.397/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 23.08.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.