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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.001

Inexistência de vícios: não enfrentamento do mérito da controvérsia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de vícios
  • Não enfrentamento do mérito da controvérsia
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Cotejo analítico insuficiente
  • Quadros comparativos
  • Prequestionamento ficto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA N. 931/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. QUADROS COMPARATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 931/STJ quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que o recurso especial não teve o seu mérito apreciado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da origem sobre a capacidade econômica da recorrente.

2. Não se constata obscuridade ou omissão quanto à rejeição do cotejo analítico. O julgado embargado foi claro ao assentar que a utilização de quadros comparativos fragmenta a análise e não supre a exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ, por inviabilizar a constatação da identidade de bases fáticas que justificaria a uniformização da jurisprudência. Trata-se de fundamentação autônoma que afasta tanto a validade formal do método utilizado quanto a demonstração material da similitude fática.

3. A aplicação da Súmula 315/STJ decorreu logicamente da constatação de que a Quinta Turma se limitou a aplicar regra técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ). A tese defensiva de validação implícita do mérito não descaracteriza o óbice processual assentado, inexistindo vício a ser sanado no ponto.

4. O não conhecimento do recurso baseado em pressupostos processuais intransponíveis dispensa o julgador do enfrentamento exaustivo dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

5. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos rigorosamente delineados, sendo inviável a sua utilização para a mera rediscussão da matéria já decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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