TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg 0011279-95.2017.5.15.0049
Adicional de transferência: transferências sucessivas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Adicional de transferência
- Transferências sucessivas
- Caráter provisório
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Contrariedade não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. CARÁTER PROVISÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113/SDI-1/TST. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, o único julgado válido (à luz da Súmula n.º 337 do TST), oriundo da SDI-1/TST, não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois não aborda as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, notadamente porque faz alusão a circunstâncias inexistentes nestes autos, a exemplo de diversas transferências ocorridas nos período prescrito, mas apenas uma no período imprescrito. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Por fim, não se observa a suscitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 113, da SDI-1, haja vista que o aludido verbete não estabelece, em seu conteúdo, critérios para definição do que seria transferência provisória ou definitiva, mas apenas assenta a circunstância fática que gera direito ao aludido adicional. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora