STJAgRg no HC 1.085.868
Writ impetrado como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado como substitutivo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena, inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da condenação por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório transitado em julgado.
3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência da Súmula n. 231/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.