TSTRR 1000358-39.2023.5.02.0008
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Execução
- Juros e correção monetária
- B) recurso de revista da executada
- Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA)
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à tese firmada no julgamento da ADC 58 do STF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). II. No caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, a aplicação da tese fixada pelo STF deve se dar da seguinte forma (a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente (b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC e (c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no julgamento da ADC 58 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam observados os seguintes critérios quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais: b.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b.3) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator