TSTAIRR 0010685-42.2023.5.03.0102
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT, estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não transcreveu, no capítulo correspondente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. 3. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. APURAÇÃO IRREGULAR DOS REFLEXOS SALARIAIS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Preconiza o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante transcreveu o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator