STJAgRg no RHC 226.716
Tráfico de drogas: prisão temporária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão temporária
- Garantia da eficácia da investigação criminal
- Risco concreto de destruição de provas
- Perigo à colheita dos depoimentos das testemunhas
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. GARANTIA DA EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PERIGO À COLHEITA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão temporária do agravante foi decretada com base em fundamentos concretos, como o risco de destruição de provas digitais, coação de testemunhas e a necessidade de garantir o sucesso das investigações criminais.
2. O delito apurado está previsto no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, que autoriza a decretação de prisão temporária em casos de crimes graves.
3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios e a elucidação dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e o andamento das investigações.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade, sendo amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações criminais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.