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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.690

Reiteração de pedidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência de dupla impugnação da mesma decisão.

2. Fato relevante. O objeto do recurso especial consiste na reiteração de pedido já examinado no HC 917.298/SP, julgado em 30/06/2025, no qual foi denegada a ordem de salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa e produção artesanal de óleo para uso medicinal.

3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria por via paralela, considerando que o mérito do habeas corpus já havia sido enfrentado, não havendo fato novo ou alteração substancial das circunstâncias que justificassem nova análise.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada.

5. Saber se a alegação de autonomia individual e direito à saúde, bem como a apresentação de novos elementos, como capacitação para produção de medicamento e êxito clínico no tratamento, configuram fato novo apto a justificar a reabertura do debate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a impossibilidade de rediscussão de matéria já submetida a habeas corpus paralelo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

7. A alegação de autonomia individual e direito à saúde foi devidamente analisada no julgamento do habeas corpus impetrado anteriormente, não configurando fundamento autônomo para rediscussão da matéria.

8. A apresentação de novos elementos, como capacitação para produção de medicamento e êxito clínico no tratamento, não configura fato novo apto a afastar a coisa julgada material do habeas corpus anteriormente julgado.

9. A utilização de via recursal imprópria para rediscussão da mesma matéria compromete a higidez do sistema processual e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A rediscussão de matéria já submetida a habeas corpus não é admissível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

3. A apresentação de novos elementos, como capacitação para produção de medicamento ou êxito clínico no tratamento, não configura fato novo apto a afastar a coisa julgada material de habeas corpus anteriormente julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 196.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A rediscussão de matéria já submetida a habeas corpus não é admissível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

3. A apresentação de novos elementos, como capacitação para produção de medicamento ou êxito clínico no tratamento, não configura fato novo apto a afastar a coisa julgada material de habeas corpus anteriormente julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 196.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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