STJAgRg na APn 1.090
Alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia, formulado sob o argumento de que o acusado não conseguiu ter acesso a todos os elementos de convicção mencionados na denúncia.
2. Alegação de cerceamento de defesa fundado na ausência de acesso a elementos que não foram objeto de requerimento anterior.
3. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a deflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a alusão a elementos que não prejudicam a compreensão da narrativa acusatória (AgRg na PET na APn n. 985/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
4. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de prazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei n. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a procedimentos investigatórios. Não existindo prova de negativa de acesso aos procedimentos, incumbe à defesa a tarefa de o requerer.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.