Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.082.467

Servidor público: superveniência do julgamento da ar n. 6.436/DF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA AR N. 6.436/DF. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE APELO NOBRE.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 0029799-89.2018.4.02.5101/RJ), em que se alega inclusão indevida da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, como a GIFA, que é calculada sobre o vencimento básico da carreira, já que não há provimento judicial nesse sentido.

2. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento os ora agravantes interpuseram o vertente recurso especial.

3. Em virtude do julgamento da AR n. 6.436/DF, na qual se busca a rescisão do acórdão que embasa o subjacente cumprimento de sentença, sobreveio decisão monocrática declarando prejudicada a análise do apelo nobre.

4. Instado a prestar informações acerca do andamento do Cumprimento de Sentença n. 0029799-89.2018.4.02.5101/RJ, por meio do Ofício n. 510019629551, o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro comunicou que o referido processo foi extinto na forma do art. 924, III, do CPC ("Extingue-se a execução quando: [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida"), fato novo superveniente que corrobora a conclusão de que o subjacente agravo de instrumento perdeu seu objeto e, via de consequência, também o presente recurso especial.

5. Refoge aos limites da matéria devolvida a esta Corte Superior, por meio do apelo raro, aferir eventual equívoco do Juízo a quo ao extinguir o Cumprimento de Sentença n. 0029799-89.2018.4.02.5101/RJ, diante da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão prolatado na AR n. 6.436/DF.

6. O exame de tal questão importaria em usurpação da competência daquele Magistrado e, também, do próprio Tribunal de origem, na medida em que contra a sentença que extinguiu o mencionado cumprimento de sentença deve a parte agravante utilizar-se das vias recursais ordinárias.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.