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Jurisprudências

TSTAIRR 0001252-58.2016.5.14.0003

Execução: redirecionamento da execução sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n° 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso, a parte executada não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho transcrito é insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contempla as circunstâncias do caso concreto – fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativos ao tema em análise. 4. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese, constata-se que a parte agravante não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. 2. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - declarar prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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