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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.899.717

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.

2. O acórdão embargado apreciou a legalidade do ingresso domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões, lastreadas em monitoramento prévio, histórico de envolvimento do acusado com o tráfico, observação direta de entrega de entorpecentes e demais circunstâncias fáticas concretas.

3. Caracterizada a situação emergencial e o flagrante delito, mostra-se dispensável a prévia expedição de mandado judicial, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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