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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.353

Organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas
  • Necessidade de interrupção da atuação do grupo
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a complexidade da organização criminosa e a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fatos, inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de garantia da ordem pública.

5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados, a atuação do agravante como operador principal em organização criminosa estruturada e de alta periculosidade, e o risco de reiteração delitiva.

7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelamento social.

9. A ausência de contemporaneidade dos fatos não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

10. A alegação de que os mandados de busca e apreensão foram expedidos com fundamentos genéricos constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.005.529/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 06.03.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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