STJREsp 2.204.040
Cláusula contratual: transferência de encargos ao consumidor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Cláusula contratual
- Transferência de encargos ao consumidor
- Legalidade condicionada à transparência e destaque
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE CONDICIONADA À TRANSPARÊNCIA E DESTAQUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por incorporadoras contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que repassa ao consumidor a cobrança da tarifa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos.
2. Fato relevante. O contrato firmado entre as partes previa expressamente a transferência ao consumidor dos encargos financeiros relacionados às ligações definitivas de serviços públicos, mas o Tribunal de origem considerou a cláusula incerta e violadora da legislação consumerista.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do consumidor, enquanto o Tribunal Fluminense reformou parcialmente a sentença, declarando a ilegalidade da cláusula e determinando a devolução dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar pela tarifa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos, considerando os requisitos de transparência e destaque exigidos pela legislação consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor os encargos relacionados às ligações definitivas de serviços públicos depende de sua redação clara, destacada e transparente, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 4.591/64.
6. A ausência de quantificação precisa dos valores não invalida a cláusula, desde que a obrigação seja claramente especificada e o consumidor tenha ciência inequívoca de sua responsabilidade.
7. A falta de destaque na redação da cláusula pode configurar desequilíbrio contratual e violação aos princípios da informação e da confiança legítima, essenciais à proteção do consumidor.
8. Diante da ausência de análise pelas instâncias ordinárias sobre o destaque da cláusula, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja verificada a observância desse requisito.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar nova análise sobre a legalidade da cláusula contratual à luz da jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.