Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.354

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e com prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos relacionados ao tráfico, e admitiu a posse das drogas. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a reincidência específica do acusado.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além da reincidência específica do acusado. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência específica e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A gravidade concreta do delito é demonstrada pelo volume e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a periculosidade do agravante e sua recalcitrância criminosa.

6. A reincidência específica do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas privilegiado, reforça a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada, considerando a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública diante da gravidade do caso e da persistência na prática criminosa.

8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.