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Jurisprudências

TSTROT 469-52.2017.5.10.0000

Cláusula 69ª da convenção coletiva de trabalho de 2017 firmada entre os sindicatos requeridos

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 69ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTO SALARIAL DE VALOR CONCEDIDO A MAIOR NA CCT ANTERIOR, A TÍTULO DE REAJUSTE, COMO SE ADIANTAMENTO FOSSE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão recorrida na qual se considerou a nulidade da cláusula 69ª do CCT/2017, que prevê que o reajuste salarial concedido na CCT de 2016 fosse declarado como adiantamento, com a possibilidade de desconto salarial dos valores outrora concedidos. Os artigos 462 da CLT e 7º, inciso VI, da CF deixaram expressa a exceção da redutibilidade salarial decorrente do desconto originado por adiantamento ou contrato coletivo, em homenagem ao fortalecimento da negociação coletiva, instituto já prestigiado constitucionalmente mediante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, preceituado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, vale mencionar que o inciso X do mesmo dispositivo constitucional - que garante a proteção do salário e estabelece que sua retenção dolosa constitui crime - visa proteger o trabalhador e assegurar que o salário seja integralmente pago, sem que haja retenções ilegais ou indevidas. No caso concreto, todavia, não se trata de consenso entre os atores negociais para o corte do reajuste – situação que poderia ser admitida para a manutenção dos empregos (como expressamente consta do Parágrafo Segundo da cláusula) -, mas de efetivo desconto do salário reajustado em negociação anterior, com alteração inegável da sua natureza jurídica, de reajuste para adiantamento. Conferir falsa roupagem ao benefício anteriormente concedido, por ato jurídico perfeito e acabado, não reveste de legalidade a cláusula em questão. Portanto, a alteração promovida na Cláusula 69ª não encontra amparo nos arts. 462 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, tampouco na Súmula 342 do TST, outrossim, viola o inc. X do mesmo art. 7º constitucional, na medida em que promove verdadeira redução do salário ao determinar que, além de não se manter o reajuste, haverá o desconto referente ao reajuste que fora pago nos meses anteriores. Mantém-se, assim, a invalidade da cláusula. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

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