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Jurisprudências

TSTRR 10626-22.2018.5.15.0029

Prescrição bienal: interrupção pelo ajuizamento de ação anterior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Prescrição bienal
  • Interrupção pelo ajuizamento de ação anterior
  • Recomeço do prazo
  • A primeira ação foi arquivada e a presente foi ajuizada em 13/8/2018
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Arquivamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o momento em que se dá início ao prazo prescricional após ter sido interrompido pelo ajuizamento de ação anteriormente idêntica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total dos pedidos do reclamante. Destaque para o seguinte excerto do acórdão: "O reclamante ajuizou uma primeira ação, Processo 0011016-60.2016.5.15.0029, em 15/7/2016, que interrompeu a prescrição bienal do contrato de trabalho que findou no dia 08/6/2015. A primeira ação foi arquivada e a presente foi ajuizada em 13/8/2018; ou seja, mais de dois anos após a interrupção prescricional." Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, a discussão se estabelece acerca do momento em que o prazo bienal recomeça. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou do arquivamento. É que o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", distingue as hipóteses em que a prescrição fora interrompida por ato instantâneo ou meramente procedimental (protesto e reconhecimento de dívida) daquelas outras nas quais o ajuizamento de ação, deflagrando um processo judicial stricto sensu , teria interrompido o prazo prescricional - nesse último caso, é a data do "último ato do processo" que deve, ope legis , como de reinício desse prazo de prescrição. O fundamento do Regional no sentido de que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação e não com seu arquivamento contrariou, portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula268do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para afastar aprescriçãodeclarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se prossiga no julgamento da causa, como entender de direito.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Arquivamento

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