STJEDcl no AgInt no AREsp 3.238.088
Omissão alegada quanto à presença de impugnação: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão alegada quanto à presença de impugnação
- Pretensão infringente
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Sob a alegação de omissão sobre a presença de impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na origem, pretende a embargante dar aos aclaratórios o efeito infringente, sabidamente descabido. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.