Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.216

Impugnação deficiente: inobservância da dialeticidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sustentando que o agravo em recurso especial enfrentou ambos os óbices de maneira concreta e pormenorizada.

3. A parte agravante defendeu que o recurso especial indicou os dispositivos legais violados, explicou o modo de violação e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de enfrentar diretamente o fundamento da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório.

4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que infirmassem os fundamentos da decisão impugnada, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.

7. A mera alegação genérica de ausência de incidência da Súmula 7/STJ e de deficiência de fundamentação não é suficiente para afastar os óbices processuais apontados.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, configura pressuposto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de ausência de incidência da Súmula 7/STJ e de deficiência de fundamentação não é suficiente para afastar os óbices processuais apontados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.

Tese

1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, configura pressuposto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de ausência de incidência da Súmula 7/STJ e de deficiência de fundamentação não é suficiente para afastar os óbices processuais apontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.