STJAgInt no REsp 2.277.143
Massa falida: representação processual pelo administrador judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Massa falida
- Representação processual pelo administrador judicial
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo
- Dissídio jurisprudencial
- Prejudicialidade pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. PREJUDICIALIDADE PELA ALÍNEA C. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Discute-se nos autos a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência sem a intimação do administrador judicial. 2.O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos concluiu que a irregularidade de representação configura nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, além de reconhecer a convalidação dos atos.
3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre prejuízo e convalidação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando ausente cotejo analítico com transcrição de trechos dos paradigmas e identidade fática , sendo, ademais, prejudicado se os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c.
5. Os honorários foram corretamente majorados em sede recursal, diante da sucumbência da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.