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Jurisprudências

STJHC 1.065.288

Roubo e extorsão majorados e associação criminosa armada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo e extorsão majorados e associação criminosa armada
  • Princípio da correlação
  • Observância
  • Ausência de alteração da narrativa fátiva
  • Desnecessidade de adiatamento
  • Emendatio libelli adequada

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NARRATIVA FÁTIVA. DESNECESSIDADE DE ADIATAMENTO. EMENDATIO LIBELLI ADEQUADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.

1. A correlação entre denúncia e sentença assegura que os réus se defendam dos fatos narrados, admitindo-se a reclassificação jurídica sem aditamento quando não houver alteração da descrição fática, como ocorreu no presente caso, tratando-se de hipótese de emendatio libelli.

2. Dos autos se extrai que o conjunto probatório é coeso, múltiplo e convergente, formado por depoimentos judiciais, laudos periciais do local, do veículo, da arma e de celulares, relatório de imagens, apreensões e registros extraídos de celulares, além das palavras da vítima corroboradas por elementos objetivos e depoimentos policiais, suficientes para sustentar a condenação da paciente.

3. A prova técnica e testemunhal é, portanto, convergente e suficiente para amparar a participação da paciente na empreitada criminosa, de maneira que, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.

4. A substituição da prisão por domiciliar é incompatível com crimes praticados com violência ou grave ameaça, notadamente com emprego de arma de fogo, como no caso concreto.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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