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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.511

Interposição de dois recursos (agravo regimentais) contra a mesma decisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (AGRAVO REGIMENTAIS) CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.

2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, alegou que a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus originário possui caráter definitivo, não sendo necessária a interposição de agravo interno, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional.

3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.

6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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