STJAgRg no AREsp 2.486.734
Prisão preventiva: medidas cautelares
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, considerando que o agravado está afastado da função pública e que os crimes pelos quais responde são desprovidos de grave ameaça ou violência.
4. A análise das circunstâncias fáticas da causa pelo Tribunal a quo é soberana, e o acolhimento da tese do agravante exigiria o revolvimento do material fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do crime. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.597.165/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser mantida apenas com base na gravidade abstrata do crime. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.