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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.710

Alegação de nulidade: supressão de instância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo em virtude de inadequação da via eleita, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal, com pena redimensionada pela Corte local para 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória.

4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo pela ausência de decisão ratificando o recebimento da denúncia após a resposta à acusação.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A condenação do agravante está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo pericial, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

7. A alegação de nulidade processual não foi conhecida na origem, não podendo ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e r ese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, em crimes contra a dignidade sexual.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, caput; 157, § 2º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Tese

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, em crimes contra a dignidade sexual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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