TSTRRAg 0010074-88.2024.5.18.0053
"benefício social familiar": previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- "benefício social familiar"
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE ERIGIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar especificamente o óbice erigido pelo Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeada, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio. 2. É ineficaz em relação a empresas não filiadas à entidade sindical patronal, cláusula convencional que impõe compulsoriamente o custeio de contribuição de natureza assistencial, por afrontar o princípio da livre associação previsto no art. 8º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor; II - conhecer do recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar, julgando a ação improcedente e invertendo o ônus da sucumbência, porém, isentando o ente sindical do pagamento de custas e honorários sucumbenciais ante o disposto nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator