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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.410

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Descumprimento de cautelar
  • Impugnação específica
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se postulava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva (contrabando de grande quantidade de cigarros e adulteração de sinal identificador de veículo poucas semanas após concessão de liberdade provisória em outro feito por crime idêntico), além do descumprimento de medida cautelar anterior (obrigação de manter o endereço atualizado), que resultou em tentativa de citação frustrada.

3. As decisões anteriores. Proferida sentença condenatória, com negativa de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de contemporaneidade da prisão. Decisão monocrática agravada manteve a custódia cautelar e afastou a análise da contemporaneidade por supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da reiteração delitiva e do descumprimento de medida cautelar; (iii) saber se a alegada falta de contemporaneidade pode ser conhecida nesta instância, ante a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento ou manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da necessidade para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal (CPP, art. 312). No caso, os elementos extraídos dos autos evidenciam gravidade concreta da conduta, reiteração criminosa e descumprimento de cautelar, justificando a manutenção da custódia.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e do histórico de descumprimento de obrigação de manter o endereço atualizado (CPP, art. 319).

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

8. A tese de falta de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame nesta instância sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal, exigindo-se o prévio prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, exigindo-se o prévio prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.

Tese

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, exigindo-se o prévio prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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