STJAgRg no AREsp 2.986.237
Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, alegando atipicidade material da conduta e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, invocando precedentes do STF em casos de rádio comunitária de baixa potência. Afirma não haver prova de lesividade concreta nem aferição de potência do transmissor no caso em apreço.
3. A decisão monocrática agravada considerou que a jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula nº 606/STJ, afasta a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica do óbice sumular aplicado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
III. Razões de decidir
5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, por se tratar de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto para sua configuração. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, por se tratar de delito de perigo abstrato e coletivo, que visa evitar interferências nos sistemas de comunicação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 183; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 606/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.057/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Tese
1. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto para sua configuração. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, por se tratar de delito de perigo abstrato e coletivo, que visa evitar interferências nos sistemas de comunicação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.