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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.248

Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas n. 7 e 83, STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83, STJ), não superando o óbice formal aplicado.

7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.

Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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